Em decisão do Supremo Tribunal Federal, não há mais distinção entre cônjuge e companheiro para fins
- Jéssica Veiga Beal e Wagner Augusto Boesing
- 8 de jun. de 2017
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É notório que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil vigente, o companheiro recebia tratamento diferenciado do cônjuge, para fins de sucessão (herança).
Na interpretação deste artigo, o regime de bens adotado na união estável, não influenciava no modo em que seria realizada a partilha dos bens – salvo para separar a meação -, vez que independente do regime adotado, o companheiro só teria direito aos bens adquiridos na constância da união estável, não possuindo direito aos bens particulares do falecido, adquiridos em período anterior ao da união.
Não obstante, na hipótese do casal possuir filhos em comum, o companheiro teria direito a receber o mesmo quinhão que caberia a cada um. Por outro lado, caso os filhos não fossem de ambos, teria direito a somente metade do que caberia a cada descendente.
Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros entenderam que o artigo supracitado, deve ser considerado inconstitucional, vez que viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e vedação a retrocessos.
Assim, para fins sucessórios, não haverá mais distinção entre cônjuges e companheiros, ou seja, tanto para quem é casado como para quem convive em união estável, o regramento a ser utilizado não será o do artigo 1.790 do Código Civil, mas sim, o exposto no artigo 1.829 do mesmo código, o qual disciplinava a forma de sucessão para cônjuges, tendo assim, os mesmos direitos estabelecidos para ambos.
Todavia, o mesmo entendimento deve prevalecer para uniões estáveis de casais homoafetivos, independente da orientação sexual dos casais, devendo estender os mesmos efeitos da decisão.