Fique atento aos prazos na hora da rescisão do contrato de trabalho.
- Jéssica Veiga Beal e Wagner Augusto Boesing
- 28 de mar. de 2017
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O artigo 477, parágrafo 6º da Consolidação das Leis do trabalho, delimita dois diferentes prazos, para o empregador realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias do empregado.
Quando o empregado cumpre o aviso prévio nos contratos por prazo indeterminado, ou, ainda, nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive em contratos de experiência, as verbas deverão ser pagas, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Perante a ausência do aviso-prévio, ou, igualmente, em caso de indenização ou dispensa do mesmo, o prazo para a efetuação do pagamento, será até o décimo dia, contatos da notificação da demissão.
Faz-se de valia frisar, que na ocorrência de atraso na quitação das verbas rescisórias, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, impõe a incidência de multa, a qual poderá ser postulada judicialmente, se o empregador recusar-se a pagá-la.
Qualquer dúvida, estamos à disposição!
Fonte imagem: Senado Federal.