Adquiriu um produto que apresentou defeito logo após a compra? Conheça seus direitos.
- Jéssica Veiga Beal e Wagner Augusto Boesing
- 13 de mar. de 2017
- 2 min de leitura

Não há nada mais frustrante que adquirir um produto novo, fruto de seu contínuo esforço, e ele vir com defeito de funcionamento ou de qualidade. Muito embora, a existência de diversos meios para sanar este problema, a compra de produtos que apresentam defeitos, é algo recorrente no cotidiano dos consumidores.
Não obstante, a existência da “garantia contratual” fornecida pela loja, o Código de Defesa do Consumidor, ainda, apresenta uma série de direitos e garantias pertinentes ao caso, para evitar que o consumidor possa ser lesado, tal qual a “garantia legal”.
Esta modalidade de garantia, prevista no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se do prazo que o consumidor têm, para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, o qual estabelece prazo de 30 dias para produtos não duráveis, e prazo de 90 dias para produtos duráveis, somados ao prazo da garantia contratual.
Salienta-se, ademais, que em caso de vício oculto, o prazo somente começará a contar, a partir do momento da constatação do defeito, seguindo o liame do parágrafo 3º, do dispositivo legal supracitado.
Contudo, ao contrário do que muita gente pensa, após formalizar a reclamação no estabelecimento em que foi adquirido o produto, o consumidor, não poderá de imediato requerer a substituição por outro produto, ou a devolução da quantia paga, uma vez que, o fornecedor e o fabricante, terão o prazo de 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Somente em caso de extrapolação do prazo, ou não solucionar o defeito, o consumidor poderá requerer o abatimento do preço, a substituição por outro produto, ou a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, conforme denota o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, exceções a esta regra, de modo que, em caso de “produto essencial” com defeito (como geladeira ou fogão), ou, quando o conserto, puder comprometer as características ou valor do produto, o consumidor não precisará esperar o prazo de 30 dias para reparo. Assim, constatado o defeito, o fornecedor ou fabricante, deverá de forma imediata, devolver a quantia paga pelo produto, ao consumidor.
Caso o consumidor não tenha seu direito assistido pela empresa fornecedora ou fabricante, poderá buscar apoio jurídico de um advogado, para ingressar com as medidas cabíveis, nos moldes do Código de Processo Civil.