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Queima de aparelhos e perda de produtos, causados pela oscilação de energia, geram indenização por d

  • Jéssica Veiga Beal e Wagner Augusto Boesing
  • 8 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

Oscilações de energia elétrica ocorrem com frequência em nossas residências, e, muitas vezes, as quedas de energia ocasionam problemas além do transtorno de ficar horas no escuro, podendo resultar, ainda, em prejuízos materiais, como a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, perda de produtos, mercadorias e alimentos.

No entanto, havendo prejuízos materiais decorrentes de oscilações de energia, os consumidores que se sentirem lesados, tem direito a requerer indenização e ressarcimento de danos causados, por deficiências ou anormalidades no sistema de abastecimento, proporcional ao dano sofrido.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, estabelece que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”. Percebe-se, desta forma, que a concessionária de energia elétrica, possui ”responsabilidade objetiva” no fornecimento, ou seja, possui a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores, pela falha no serviço prestado.

Deste modo, os consumidores lesados, poderão requerer o ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, no prazo de 90 dias, contados da data do fato, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Não obstante, caso a concessionária de energia elétrica se negue a ressarcir o prejuízo causado, o consumidor poderá buscar um advogado, para ingressar com a ação cabível, nos moldes do Código de Processo Civil, para ter seu direito assistido.

 
 
 

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